terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Projeto muda a regulamentação de radialista!


COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
**SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.337, DE 2003 *
Modifica a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que "dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências", atualizando as atribuições da categoria e vedando a concessão de registro provisório.
*
O Congresso Nacional decreta:
* Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que "dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências", atualizando a descrição das atividades admitidas no exercício profissional da categoria e vedando a concessão de registro provisório.

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar aditado do seguinte parágrafo:
*
"Art. 7º
.............................................................................
Parágrafo único. É vedada a concessão de registro provisório para oexercício da profissão de que trata esta lei. (NR)".*

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
*"Art. 4º A profissão do radialista compreende o exercício **habitual e
remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I – Atividades de direção, supervisão e administração especializada, peculiares às empresas de radiodifusão.
II – Atividades de produção de notícias e programas, relacionadas com:
a) Direção e supervisão da programação de rádio e televisão.
b) Autoria e interpretação de conteúdo audiovisual e de programas de rádio e televisão.
c) Redação e apresentação de notícias, elaboração de comentários,supervisão, redação e produção de programas de conteúdo jornalístico e noticiosos, inclusive esportivos, para o rádio e televisão, alcançando as funções de:
1) Repórter noticiarista, abrangendo a leitura e apresentação de programas
noticiosos.
2) Repórter de rádio e televisão, abrangendo o registro e a narração de fatos, a produção e realização de entrevistas e a análise de eventos para o rádio e a televisão.
3) Apresentador de programas de rádio e televisão.
4) Comentarista de rádio e televisão.
5) Cronista de rádio e televisão.
6) Repórter cinegrafista e fotográfico.
d) Edição de programas.
e) Dublagem.* *
f) Cenografia.

III – Atividades técnicas de:
a) Direção e supervisão técnica.
b) Registro sonoro e audiovisual.
c) Tratamento, edição, armazenamento e preservação de registros e seus suportes, inclusive com o uso de tecnologia digital.
d) Montagem.
e) Animação e arte.
f) Produção de cópias.
g) Manutenção técnica de equipamentos de rádio e televisão.

Parágrafo único. A regulamentação da lei detalhará as denominações e descrições em que se desdobram as tividades mencionadas neste artigo. (NR)"
*
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado BETO MANSUR
Relator

Fonte: Newsletter O Jornalista
http://www.ojornalista.com.br/news1.asp?codi=2452

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